quinta-feira, 17 de março de 2011

CÂMARA PROMULGA LEI 10120/11

LEI Nº 10.120, DE 10 DE MARÇO DE 2011

Altera dispositivo da Lei 7.169, de 30 de agosto de 1996, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total aposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 221/10, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I do art. 64 da Lei 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida – aids –, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de paget, hepatopatia grave ou outra doença grave, contagiosa ou incurável que o incapacite para o exercício da função pública, e com proventos proporcionais nos demais casos.” (NR)

Art. 2°- O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando a partir da data de sua publicação.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de março de 2011

Léo Burguês
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 530/2009, de autoria do Vereador Sérgio Fernando)

Nenhum comentário:

Postar um comentário