quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Calendário Escolar 2013

PORTARIA SMED Nº 156/2012
Estabelece parâmetros para elaboração do Calendário Escolar para o ano de 2013.
O Secretário Municipal de Educação Interino, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996 e suas normas complementares, e considerando a necessidade de compatibilização do calendário escolar da Rede Municipal de Educação com os calendários das Redes Estadual e Privada da cidade de Belo Horizonte,
RESOLVE:
Art. 1º - O Calendário Escolar de 2013 obedecerá às normas desta Portaria, deverá ser elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado Escolar e referendado pela Assembléia Escolar, com ampla divulgação para servidores, alunos e pais de alunos.
Art. 2º - O Calendário Escolar deve prever o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 4 (quatro) dias escolares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1º - A carga horária anual é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, com jornada diária de, no mínimo, 4 (quatro) horas, excluído o tempo destinado ao recreio.
§ 2º - O Calendário Escolar para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deve prever o mínimo de 160 (cento e sessenta) dias letivos, 40 (quarenta) dias de formação e 04 (quatro) dias escolares.
Art. 3º - Nos calendários das unidades escolares da Rede Municipal de Educação devem constar as seguintes datas e programações:
I - Início do ano escolar: 1º de fevereiro;
II - Início do ano letivo: 04 de fevereiro;
III - Início do ano letivo para as turmas de Floração: 05 de fevereiro;
IV - Término do ano letivo: até 13 de dezembro;
V - Término do ano escolar: até 14 de dezembro;
VI - Férias escolares de 02 a 31 de janeiro e 29, 30 e 31 de julho;
VII - Recessos escolares comuns: 11 e 13 de fevereiro; 28 de março; 31 de maio; 16 de agosto; e 14 a 18 de outubro podendo esses serem utilizados como dias escolares;
VIII - Feriados: conforme publicação no DOM - Diário Oficial do Município, para o ano de 2013.
IX - 3 (três) Assembléias Escolares Ordinárias que poderão ser consideradas dias letivos, sendo uma delas para Avaliação da Gestão Escolar;
X - 5 (cinco) sábados letivos, no máximo;
XI - 4 (quatro) dias escolares, no mínimo.
XII - O encerramento de cada trimestre para fins de registro do aproveitamento dos alunos:
a) 1° trimestre - 10 de maio
b) 2° trimestre - 30 de agosto
c) 3° trimestre - último dia letivo.
 
§ 1° - O Boletim Escolar deverá ser impresso e entregue à família dos estudantes, até o encerramento de cada trimestre, para conhecimento do pai/mãe ou responsável.
§ 2º - A entrega dos resultados do aproveitamento dos estudantes do Programa Floração ocorrerá após o término de cada módulo conforme organização própria e orientações posteriores da coordenação do Programa.
Art.4º - Compete ao(a) Diretor(a) da escola fazer cumprir as determinações desta Portaria e encaminhar o Calendário Escolar à Gerência de Avaliação e Verificação do Funcionamento Escolar - GAVFE, para conhecimento, análise e aprovação, até 14 de dezembro de 2012.
§ 1º - Qualquer alteração depois do Calendário Escolar aprovado deve ser discutida e aprovada pelo Colegiado Escolar, referendada pela Assembléia Escolar, observados os parâmetros desta Portaria.
§ 2º - A alteração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser encaminhada, por meio de ofício, à GAVFE, para análise e aprovação, com antecedência de 10 (dez) dias da ocorrência da alteração.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2012
Afonso Celso Renan Barbosa
Secretário Municipal de Educação - Interino
Fonte: DOM, 28/11/2012,

sábado, 24 de novembro de 2012

Reunião CHAPA 1 - OPOSIÇÃO UNIDOS PELA REDE

Companheiros/as,
hoje às 16 horas, no Sinpro (Rua Tupinambás, 179 - 14 andar) realizaremos a reunião da CHAPA 1 - OPOSIÇÃO  UNIDOS PELA REDE.
A presença de vocês é muito importante!

STF derrota governadores que queriam mudar a regra de reajuste do piso nacional

O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, indeferiu o pedido de liminar feito pelos governadores dos estados do Rio Grande do Sul, Piauí, Roraima, Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso do Sul, na ADI 4848, que pretendia colocar o INPC como único fator para o reajuste do Piso. 

Com a decisão, os Estados devem continuar atualizando o valor do piso seguindo os exatos termos da Lei Nacional do Piso do Magistério. Joaquim Barbosa lembrou que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atender ao novo padrão remuneratório do Piso, de modo que não há risco para os orçamentos locais e também consignou que os gastos com o piso são obrigatórios e que a concessão da liminar poderia representar um risco inverso, artificialmente comprometendo a função do piso nacional.

Esta decisão da liminar não é definitiva, cabendo ao STF julgar o mérito da ADI 4.848 em data ainda não prevista. Permanece em pauta o projeto de lei (ou medida provisória) da proposta de reajuste que engloba o INPC + 50% das receitas do FUNDEB, conforme apresentado ao presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, e definido em acordo com outras entidades como a Undime, a Campanha Nacional Pelo Direito à Educação e a Comissão de Educação e Cultura da Câmara.